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segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

MPF questiona contratação de escritório de advocacia

A notícia que segue foi veiculada pelo informativo "Consultor Jurídico" de 26/12/2010. De se destacar a necessidade de adoção de providências simultâneas no sentido da criação de um quadro de Procuradores Municipais (concursados e sob regime estatutário) em referido Município.
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"Escritórios de advocacia localizados em Pernambuco estão na mira do Ministério Público Federal em Mossoró. O órgão ingressou com uma ação para que seja anulado o contrato firmado entre o município de Pendências (RN) e o Ferraz & Oliveira Advogados Associados e a Lopes & Moury Fernandes Advocacia Empresarial. Para o MPF, a contratação das duas empresas não cumpriu os requisitos estabelecidos pela Lei 8.666/93, a Lei de Licitações. A ação pede a suspensão imediata do pagamento irregular de R$ 320 mil mensais que vem sendo feito às empresas em função desse contrato.
A ação do MPF foi proposta com pedido de tutela antecipada, para que os efeitos da pretensão inicial sejam determinados antes mesmo da decisão final, anulando o contrato questionado e suspendendo imediatamente os valores que vem sendo repassados pela ANP aos escritórios. O MPF pede ainda que os escritórios devolvam o montante total já repassado.
De acordo com a ação, a Prefeitura de Pendências firmou um contrato de prestação de serviços advocatícios com ambos os escritórios, sem abertura de licitação. Nele as empresas se comprometeram a propor e acompanhar medidas administrativas e judiciais para recuperação de royalties de petróleo devidos pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) ao município.
O município, por sua vez, se comprometeu a pagar, a título de honorários advocatícios, 20% (10% para cada empresa) do valor recebido com o êxito das medidas propostas pelos escritórios.
A ANP passou a depositar mensalmente R$ 320 mil na conta das empresas em decorrência de uma liminar favorável à causa da cidade de Pendências proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
O procurador da República Fernando Rocha de Andrade explica que “a contratação de serviço sem a licitação, seja por dispensa ou inexigibilidade, deve ser precedida de processo administrativo contendo a razão da escolha do fornecedor e a justificativa do preço, dentre outros requisitos. Como não foram cumpridos tais requisitos no caso em apreço, o contrato em análise deve ser considerado nulo de pleno direito”.
Segundo ele, “os repasses efetuados pela ANP aos escritórios são, portanto, descabidos e irregulares, tratando-se de verdadeira transposição de verba pública para cofres particulares, sem qualquer respaldo legal. Dessa forma, todos os meses a vultuosa quantia de R$ 320 mil deixa os cofres públicos para enriquecer bolsos indevidos". Com informações da Assessoria de Comunicação da Procuradoria da República do RN."

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

ANAPE consegue compromisso de retirada do PLS nº218/2010 da Pauta da CCJ/Senado

O Informativo "AnapeNews" desta terça-feira noticia que a ANAPE diligenciou ontem no Senado Federal, juntamente com representantes do Fórum Nacional da Advocacia Pública e da Comissão de Advocacia Pública da OAB/DF, em busca da retirada do PLS nº 218/2010 da pauta da CCJ/SF de amanhã (24/11/2010) [Leia mais sobre o assunto]. Em reunião com o Relator do Projeto, Senador Álvaro Dias, os dirigentes das entidades referidas demonstraram a preocupação da entidade e do Fórum Nacional com a aprovação de emendas que, mediante alteração do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/93 e do art. 11 da Lei nº 8.429/92, tratam de forma inadequada a responsabilização civil e por improbidade administrativa dos advogados públicos que atuam na função consultiva (vide textos abaixo). Segundo a ANAPE, após a apresentação dos argumentos pelas entidades, o Relator assumiu o compromisso de não pedir o Projeto de volta para melhor examinar a matéria, o que implicará a sua retirada da pauta de amanhã (24/11/2010) da CCJ/SF. Sua Excelência afirmou que estudará a proposta das entidades para que a responsabilização somente ocorra, em grau excepcional, nos casos de parecer obrigatório e vinculante para a autoridade a quem competir a decisão, e quando comprovado dolo ou erro grosseiro, excluindo-se desse universo a adoção de opinião sustentada em interpretação razoável, em jurisprudência ou em doutrina, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente aceita, no caso, por órgãos de supervisão e controle, inclusive judicial.

Textos das emendas que seriam votadas amanhã
EMENDA Nº – CCJ
Dê-se ao parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na forma do art.
1º do PLS nº 218, de 2010, a seguinte redação:
Art.1º .................................................................
“Art. 38........................................................................
....................................................................................
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes, devem ser previamente examinadas e aprovadas, no âmbito de cada esfera de Poder, pelos núcleos consultivos de seus órgãos superiores de assessoramento jurídico, respondendo solidariamente o servidor que emitiu ou aprovou o parecer quanto à legalidade do ato.” (NR)
...................................................................................
EMENDA Nº – CCJ
Dê-se ao art. 4º do PLS nº 218, de 2010, a seguinte redação:
Art. 4º O art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
“Art. 11........................................................................
....................................................................................
VIII – deixar de fundamentar ato administrativo praticado em desacordo com orientação de parecer jurídico de órgão da advocacia pública ou, mesmo fundamentando, deixar de comunicar tal fato ao Tribunal de Contas e aos órgãos de controle interno competentes.
IX – assinar ou aprovar parecer jurídico de órgão da advocacia pública com evidente ou inescusável erro grave que gere prejuízo para a Administração ou o administrado.” (NR)

 

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

PLS 218/2010 – Obrigatoriedade da manifestação da Advocacia Pública em todos os processos administrativos

O senador Álvaro Dias, relator na CCJ do PLS 218/2010, de autoria do senador Paulo Paim, apresentou duas emendas à proposta que objetiva tornar obrigatória a manifestação da advocacia pública em processos administrativos. As emendas visam responsabilizar os integrantes da advocacia pública por eventuais danos decorrentes de pareceres. Inicialmente, o projeto objetivava alterar a Lei nº 8.666, de 1993, nos seguintes pontos:
a) modificar o parágrafo único do art. 38, para prever o exame obrigatório das minutas de editais de licitação, contratos e congêneres pelos núcleos consultivos dos órgãos superiores de assessoramento jurídico de cada Poder, e não apenas pela “assessoria jurídica da Administração”, expressão genérica utilizada atualmente pela lei;
b) inclui § 9º no art. 65, para condicionar as alterações em contratos ao exame prévio e aprovação pelo órgão de advocacia pública competente;
c) acrescentar §§ 3º e 4º ao art. 113, com o objetivo de determinar que as decisões da autoridade administrativa, em matéria de licitações e contratos, em sentido contrário à orientação do órgão de advocacia pública:
(1) sejam motivadas e fundamentadas, sob pena de nulidade;
(2) sejam comunicadas imediatamente ao Tribunal de Contas e ao órgão de controle interno competentes;
d) inserir os arts. 93-A e 93-B na lei, tipificando como crime o descumprimento, pela autoridade administrativa, dos deveres indicados nas letras a e c.2, supra.
Em referido parecer, o Senador Álvaro Dias propõe que se dê ao parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na forma do art. 1º do PLS nº 218, de 2010, a seguinte redação:
Art.1º ..........................................................
“Art. 38.......................................................
.................................................................
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes, devem ser previamente examinadas e aprovadas, no âmbito de cada esfera de Poder, pelos núcleos consultivos de seus órgãos superiores de assessoramento jurídico, respondendo solidariamente o servidor que emitiu ou aprovou o parecer quanto à legalidade do ato.”
Após articulação com senadores da bancada do governo, a Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo - Apesp conseguiu obter o adiamento da proposta, sobretudo por inexistir consenso quanto ao seu mérito e quanto à responsabilidade dos advogados públicos. Incontinenti, a Apesp comunicou os presidentes da ANAPE, UNAFE, associações estaduais e federais da advocacia pública. Ao longo dessa semana, a Apesp esteve com os senadores da base governista para convencê-los para impertinência das emendas, que enfraquecem a defesa do interesse público. O Senador Álvaro Dias receberá a Apesp logo no início da próxima semana, oportunidade em que se tentará convencê-lo a retirar as emendas propostas.

Informações obtidas junto ao boletim eletrônico "APESP no Legislativo" de 19/11/2010