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sexta-feira, 26 de novembro de 2010

STJ reconhece dever de ofício de procurador ao recorrer e afasta multa por litigância de má-fé

STJ reconhece dever de ofício de procurador ao recorrer e afasta multa por litigância de má-fé

Quando o procurador, por dever de ofício, faz uso oportuno de recurso previsto em lei, ainda que para alcançar pretensão em sentido oposto ao que decidiram os tribunais superiores, não deve incidir a multa por litigância de má-fé. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que atendeu a pedido apresentado em recurso especial pela Fazenda Nacional. A condenação é prevista no artigo 18 do Código de Processo Civil.

A questão teve início quando uma empresa impetrou mandado de segurança contra ato do delegado da Receita Previdenciária de Ribeirão Preto (SP) pedindo o afastamento da exigência de depósito prévio de 30% para recorrer em processo administrativo em que se discutem débitos relativos a contribuições previdenciárias.

A ordem foi concedida. Na apelação, a Fazenda Nacional defendeu a manutenção de depósito prévio como exigência para a interposição de recurso administrativo pela empresa que discute débitos de contribuições previdenciárias.

O tribunal de Justiça local manteve a decisão e impôs à União a multa por litigância de má-fé. Inconformada, a União recorreu ao STJ. Alegou, entre outras coisas, que a representação judicial da União recorreu por dever de ofício. Disse que a decisão do tribunal de origem não foi suficientemente fundamentada no que diz respeito ao percentual da multa fixada (1% sobre o valor atualizado da causa) e que não houve pretensão de procrastinar ou tumultuar o processo, mas sim de esgotar regularmente as instâncias judiciais.

A Primeira Turma excluiu a multa imposta à Fazenda Nacional. O ministro Luiz Fux, relator do caso, observou que o recurso da Fazenda foi interposto em 11 de janeiro de 2008, anterior, portanto, à Súmula 373 do STJ, publicada em 30 de março de 2009, e à Súmula Vinculante 21 do STF, publicada em 29 de outubro de 2009, as quais pacificaram o entendimento quanto ao tema.

Diz a Súmula 373: “É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo”. Já a súmula vinculante prevê o seguinte: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.
Fonte: Jurisclip PGE-SP

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

ANAPE consegue compromisso de retirada do PLS nº218/2010 da Pauta da CCJ/Senado

O Informativo "AnapeNews" desta terça-feira noticia que a ANAPE diligenciou ontem no Senado Federal, juntamente com representantes do Fórum Nacional da Advocacia Pública e da Comissão de Advocacia Pública da OAB/DF, em busca da retirada do PLS nº 218/2010 da pauta da CCJ/SF de amanhã (24/11/2010) [Leia mais sobre o assunto]. Em reunião com o Relator do Projeto, Senador Álvaro Dias, os dirigentes das entidades referidas demonstraram a preocupação da entidade e do Fórum Nacional com a aprovação de emendas que, mediante alteração do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/93 e do art. 11 da Lei nº 8.429/92, tratam de forma inadequada a responsabilização civil e por improbidade administrativa dos advogados públicos que atuam na função consultiva (vide textos abaixo). Segundo a ANAPE, após a apresentação dos argumentos pelas entidades, o Relator assumiu o compromisso de não pedir o Projeto de volta para melhor examinar a matéria, o que implicará a sua retirada da pauta de amanhã (24/11/2010) da CCJ/SF. Sua Excelência afirmou que estudará a proposta das entidades para que a responsabilização somente ocorra, em grau excepcional, nos casos de parecer obrigatório e vinculante para a autoridade a quem competir a decisão, e quando comprovado dolo ou erro grosseiro, excluindo-se desse universo a adoção de opinião sustentada em interpretação razoável, em jurisprudência ou em doutrina, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente aceita, no caso, por órgãos de supervisão e controle, inclusive judicial.

Textos das emendas que seriam votadas amanhã
EMENDA Nº – CCJ
Dê-se ao parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na forma do art.
1º do PLS nº 218, de 2010, a seguinte redação:
Art.1º .................................................................
“Art. 38........................................................................
....................................................................................
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes, devem ser previamente examinadas e aprovadas, no âmbito de cada esfera de Poder, pelos núcleos consultivos de seus órgãos superiores de assessoramento jurídico, respondendo solidariamente o servidor que emitiu ou aprovou o parecer quanto à legalidade do ato.” (NR)
...................................................................................
EMENDA Nº – CCJ
Dê-se ao art. 4º do PLS nº 218, de 2010, a seguinte redação:
Art. 4º O art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
“Art. 11........................................................................
....................................................................................
VIII – deixar de fundamentar ato administrativo praticado em desacordo com orientação de parecer jurídico de órgão da advocacia pública ou, mesmo fundamentando, deixar de comunicar tal fato ao Tribunal de Contas e aos órgãos de controle interno competentes.
IX – assinar ou aprovar parecer jurídico de órgão da advocacia pública com evidente ou inescusável erro grave que gere prejuízo para a Administração ou o administrado.” (NR)

 

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

PLS 218/2010 – Obrigatoriedade da manifestação da Advocacia Pública em todos os processos administrativos

O senador Álvaro Dias, relator na CCJ do PLS 218/2010, de autoria do senador Paulo Paim, apresentou duas emendas à proposta que objetiva tornar obrigatória a manifestação da advocacia pública em processos administrativos. As emendas visam responsabilizar os integrantes da advocacia pública por eventuais danos decorrentes de pareceres. Inicialmente, o projeto objetivava alterar a Lei nº 8.666, de 1993, nos seguintes pontos:
a) modificar o parágrafo único do art. 38, para prever o exame obrigatório das minutas de editais de licitação, contratos e congêneres pelos núcleos consultivos dos órgãos superiores de assessoramento jurídico de cada Poder, e não apenas pela “assessoria jurídica da Administração”, expressão genérica utilizada atualmente pela lei;
b) inclui § 9º no art. 65, para condicionar as alterações em contratos ao exame prévio e aprovação pelo órgão de advocacia pública competente;
c) acrescentar §§ 3º e 4º ao art. 113, com o objetivo de determinar que as decisões da autoridade administrativa, em matéria de licitações e contratos, em sentido contrário à orientação do órgão de advocacia pública:
(1) sejam motivadas e fundamentadas, sob pena de nulidade;
(2) sejam comunicadas imediatamente ao Tribunal de Contas e ao órgão de controle interno competentes;
d) inserir os arts. 93-A e 93-B na lei, tipificando como crime o descumprimento, pela autoridade administrativa, dos deveres indicados nas letras a e c.2, supra.
Em referido parecer, o Senador Álvaro Dias propõe que se dê ao parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na forma do art. 1º do PLS nº 218, de 2010, a seguinte redação:
Art.1º ..........................................................
“Art. 38.......................................................
.................................................................
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes, devem ser previamente examinadas e aprovadas, no âmbito de cada esfera de Poder, pelos núcleos consultivos de seus órgãos superiores de assessoramento jurídico, respondendo solidariamente o servidor que emitiu ou aprovou o parecer quanto à legalidade do ato.”
Após articulação com senadores da bancada do governo, a Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo - Apesp conseguiu obter o adiamento da proposta, sobretudo por inexistir consenso quanto ao seu mérito e quanto à responsabilidade dos advogados públicos. Incontinenti, a Apesp comunicou os presidentes da ANAPE, UNAFE, associações estaduais e federais da advocacia pública. Ao longo dessa semana, a Apesp esteve com os senadores da base governista para convencê-los para impertinência das emendas, que enfraquecem a defesa do interesse público. O Senador Álvaro Dias receberá a Apesp logo no início da próxima semana, oportunidade em que se tentará convencê-lo a retirar as emendas propostas.

Informações obtidas junto ao boletim eletrônico "APESP no Legislativo" de 19/11/2010