A observância de parâmetros objetivos para a lotação dos
advogados públicos é medida imprescindível para assegurar o respeito à
impessoalidade e demais princípios que devem nortear a atividade
administrativa.
Critérios subjetivos abrem perigosos precedentes para
condutas arbitrárias, pautadas por preferências pessoais e discriminações
injustificadas que em nada se coadunam com a defesa do interesse público.
A
antiguidade como parâmetro para lotação dos advogados
públicos em um determinado setor só pode ser preterida se em seu lugar
forem
estabelecidos, de forma prévia, transparente e motivada, critérios
objetivos constitucionalmente válidos e que guardem pertinência lógica
com as atividades a serem desempenhadas.
Nesse sentido, mostram-se preocupantes as notícias de que em
instituições destinadas à Advocacia de Estado, as designações e remoções de não ocupantes de cargos de confiança estão
sendo pautadas por parâmetros puramente subjetivos e sem a necessária motivação
do ato.
A Advocacia de Estado, como função essencial destinada ao
assessoramento jurídico do Estado, ao controle interno de legalidade e defesa
do interesse público, deve constituir exemplo incontestável de respeito ao
ordenamento jurídico e às boas práticas administrativas, sendo inadmissível que
a discricionariedade possa, de alguma forma, assumir contornos de
arbitrariedade.
Em tempos de luta por transparência nos órgãos e
instituições públicas, inclusive com a aprovação da Lei de Acesso à Informação,
torna-se completamente injustificável que escolhas sejam feitas com base em
critérios de pura convicção íntima, sem que sejam explicitadas as razões que
levaram à sua realização.
Se para promover a transparência e coibir abusos na
Administração foram disponibilizadas informações salariais dos servidores
públicos, com muito mais razão se mostra necessária a divulgação dos critérios
e da motivação que levaram o Administrador à prática de um ato administrativo.
Em ambas as situações se trata de conceder ao cidadão possibilidades concretas
de fiscalização da boa aplicação dos recursos (materiais e humanos) públicos.
A luta pela adoção de critérios objetivos e impessoais não constitui
pleito corporativista, mas sim medida imprescindível para coibir quaisquer
formas de desvio de finalidade.
Ao cidadão deve ser assegurado o direito de saber se as
instituições imbuídas da missão constitucional de fazer o assessoramento
jurídico do Estado, exercer o controle interno de legalidade e patrocinar a
defesa da unidade federada, estão observando as normas que devem reger a
Administração Pública.
Nessa linha de pensamento, o Instituto Brasileiro de
Advocacia Pública vem manifestar sua preocupação e externar seu repúdio ao uso
de critérios subjetivos, bem como à falta de transparência e ausência motivação
expressa na lotação de advogados públicos.
São
Paulo, 28 de fevereiro de 2013
Instituto Brasileiro de Advocacia Pública
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