sexta-feira, 20 de julho de 2012

Edital de convocação - Assembleia Geral Ordinária


Edital de convocação - Assembleia Geral Ordinária





Nos estritos termos do disposto nos arts. 10 a 14 do Estatuto Social, ficam todos os associados em situação regular convocados para a Assembleia Geral Ordinária a realizar-se às 9h horas, em primeira convocação, e às 9h30, em segunda convocação, no próximo dia 10 de agosto de 2012, no auditório da Escola Superior do IBAP, na Rua Cristóvão Colombo, 43 - 9º Andar, São Paulo/SP, tendo como pauta o que segue:



1)  Homologação das contas aprovadas pelo Conselho Fiscal, relativas ao ano de 2012;



2)  Eleição da nova diretoria nacional, do conselho consultivo, do conselho fiscal, e das diretorias de núcleos estaduais e distrital para o período de agosto de 2012 a agosto de 2014;



3)  Organização do 16º Congresso Brasileiro de Advocacia Pública;




São Paulo, 13 de julho de 2012



Guilherme José Purvin de Figueiredo

Presidente do IBAP

POLÍTICAS PÚBLICAS, CONTROLE JUDICIAL E ACESSO À INFORMAÇÃO

POLÍTICAS PÚBLICAS, CONTROLE JUDICIAL E ACESSO À INFORMAÇÃO
Dia 10 de agosto de 2012 – Sexta-feira
Horário: 14h às 18:30h
Local: Auditório do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública - Rua Cristóvão Colombo, 43 - 9º andar (ao lado da Fac.de Direito da USP - Largo São Francisco)
Inscrições: secretaria@ibap.org ou por telefone (11)3104-2819 - Vagas limitadas (30 participantes)

Programação científica

Mesa 1: Políticas Públicas e Controle Judicial
Presidente de mesa: Márcia Diegues Leuzinger (Procuradora do Estado-PR e membro do IBAP)
1. O anteprojeto de controle jurisdicional de políticas públicas: análise dos aspectos processuais - Palestrante: Rita de Cássia Conte Quartieri (Procuradora do Estado-SP e membro do IBAP)
 2. O orçamento público e o controle de políticas públicas pelo Poder Judiciário - Palestrante: Estevão Horvath (Professor de Direito da USP e da PUC-SP. Procurador do Estado-SP e membro do IBAP)
3. O controle jurisdicional de políticas públicas: limites e possibilidades - Palestrante: Sérgio Sant'anna (Procurador Federal – RJ e membro do IBAP)
Mesa 2: O acesso à informação e Políticas Públicas
Presidente de mesa: Jean Jacques Erenberg (Procurador do Estado-SP e membro do IBAP) 
1. A implementação da política pública de acesso à informação - Palestrante: Leonardo Mattietto (Procurador do Estado-RJ)
2. O acesso à informação e os meios eletrônicos - Palestrante: Roberto Vomero Mônaco (Advogado-SP – Ex-Presidente da PRODAM)
Coordenação Técnica: Emanuel Fonseca Lima e Guilherme José Purvin de Figueiredo (Procuradores do Estado-SP e membros do IBAP)

quarta-feira, 13 de junho de 2012

Seminário sobre o Novo Código Florestal


Seminário sobre o Novo Código Florestal
17 de junho de 2012
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

9:00h – Abertura
CLAUDIO DELL’ORTO (Desembargador e Presidente, Associação de Magistrados  do Estado do Rio de Janeiro - AMAERJ) e CLÁUDIO LOPES (Procurador Geral de Justiça do Rio de Janeiro e Presidente, Colégio Nacional dos Procuradores-Gerais)

9:15h - Hermenêutica do Código Florestal
Presidente: Desembargadora MARIA COLLARES CONCEIÇÃO
Expositor: ANTONIO HERMAN BENJAMIN (Ministro do STJ e Professor da Universidade Católica de Brasília)

Evolução histórica, Política e Científica da Legislação Florestal
Presidente: ERIKA BECHARA (Coordenadora Geral da APRODAB e Professora da PUC-SP)
9:40h - Dificuldades Históricas para Efetivação da Legislação Florestal Brasileira - FERNANDO WALCACER (Professor de Direito Ambiental da PUC-RJ) –
10h10 - Quádruplo-retrocesso - JOSÉ ELI DA VEIGA (Professor, USP)
10h30 - Os retrocessos introduzidos pela MedProv 571 e a nocividade ou inocuidade dos vetos presidenciais - GUILHERME JOSÉ PURVIN DE FIGUEIREDO (Presidente do IBAP, Professor Doutor de Direito Ambiental - USF)
10h50 - Histórico dos Códigos Florestais, desde o de 1934 até o atual - MÁRCIA DIEGUES LEUZINGER (Diretora do IBAP, Procuradora do Estado/PR, e Professora de Direito
11h10 - O Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) para a Exploração Florestal na Reserva Legal: Ausência de Fundamentos Científicos - VLADIMIR GARCIA MAGALHÃES (Professor de Direito Ambiental, Universidade Católica de Santos – Membro da APRODAB)

Aspectos Complexos do Código Florestal
Presidente: FLÁVIO AHMED (OAB-RJ)
11:30h - Programa de Regularização Ambiental e suas interferências nos procedimentos e legislação prévios à  nova lei florestal - ALICE SERPA BRAGA (Procuradora Chefe Nacional do IBAMA) –
11h50 - Reflexos negativos da Lei nº 12.651/12 sobre as Zonas Úmidas - Nascentes e cursos d'águas - JOSÉ ISMAEL LUTTI (Promotor de Justiça do Meio Ambiente, São Paulo – Membro da ABRAMPA)
12h10 - Dificuldades institucionais na implementação do novo Código Florestal - JOSÉ MAURO DE LIMA O' DE ALMEIDA (Advgado da União, Chefe da Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente)
12h30 - Técnica processual e as situações consolidadas” do art. 68, caput e §1º do Código Florestal - MARCELO ABELHA (Professor, Universidade Federal do Espírito Santo)
12h50 - Interconexões entre a LC 140/2011 e o Novo Código Florestal - SÍLVIA CAPPELLI (Procuradora de Justiça/RS e Professora de Direito Ambiental)

O Código Florestal na visão da Magistratura
Presidente: DANIELLE MOREIRA (Professora de Direito Ambiental da PUC-Rio)
12:30h - As reformas do CF e as tendências da jurisprudência brasileira - CONSUELO YOSHIDA (Desembargadora, Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e Professora de Direito Ambiental, PUC-SP)
12h50 - O Código Florestal e a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - ELTON LEME (Desembargador, Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro)
13h10 - Novo Código Florestal: Reflexos na Responsabilidade Criminal - ELADIO LECEY (Desembargador, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, e Professor de Direito Ambiental)

13:30h – Encerramento
NINO TOLDO (Presidente, Associação dos Juízes Federais – AJUFE); CARLOS TEODORO IRIGARAY (Presidente, Instituto “O Direito por um Planeta Verde” e Professor da UFMT); MARCIO ELIAS ROSA (Procurador-Geral de Justiça de São Paulo); e SÁVIO BITTENCOURT (Presidente, Associação dos Membros do Ministério Público e Meio Ambiente –ABRAMPA)

sexta-feira, 18 de maio de 2012

Carta à Exma. Sra. Presidenta da República


São Paulo, 18 de maio de 2012.



Excelentíssima Senhora Presidenta da República Federativa do Brasil,

Dilma Vana Rousseff



As instituições aqui representadas pelos seus dirigentes vêm, respeitosamente, por meio desta, e externar o seu mais expresso repúdio perante o resultado da votação realizada na Câmara dos Deputados no último dia 25 de abril, e que culminou na aprovação do relatório elaborado pelo deputado federal Paulo Piau, sobre o texto do substitutivo do Senado ao Projeto de Lei nº 1.876/1999.

Em tempos que a preocupação ambiental foi inserida na agenda de todos os governos como condição indissociável para alcançar o desenvolvimento; tempos em que transformações climáticas globais têm exigido que os Estados nacionais enfrentem seus efeitos e suas causas com instrumentos de mitigação e de adaptação com o objetivo de propiciar maior segurança às populações; o Brasil assumiu obrigações diante da sociedade internacional, ao ter ratificado convenções de direitos humanos, de proteção ambiental – notadamente em matéria de biodiversidade e mudança do clima, e comprometeu-se em assegurar progressivamente a todos o direito ao meio ambiente sadio e ao desenvolvimento sustentável do país. Era de se esperar que o Congresso Nacional tomasse atitude progressista e coerente com tais compromissos, mas não foi isso o que ocorreu com a aprovação do PL que visa revogar a Lei nº 4.771/65 – Código Florestal.

Caso o texto, resultado daquela votação no Congresso Nacional, seja sancionado por Vossa Excelência, a insegurança jurídica será instalada, uma vez que seu teor é flagrantemente inconstitucional; e o país poderá ser considerado internacionalmente responsável por atos emanados do poder legislativo, pelo fato do texto ser contrário aos compromissos internacionalmente assumidos pelo Brasil. Tal qual Vossa Excelência afirmou em seu discurso de posse, ao citar João Guimaraes Rosa, “O correr da vida embrulha tudo, a vida é assim: esquenta e esfria, aperta e daí afrouxa, sossega e depois desinquieta. O que ela quer da gente é coragem”. E é preciso coragem agora Excelentíssima Presidenta! Os movimentos sociais, artistas, juristas, campesinos, cientistas desse país estão do seu lado e já se manifestaram. Foram, aliás, inúmeros os alertas dados aos nossos congressistas sobre os efeitos nefastos de alterações do Código Florestal dentre os quais se destacou o estudo realizado pela Sociedade para o Progresso da Ciência e da Academia Brasileira de Ciência!

Há a necessidade que Vossa Excelência avalie agora com a máxima ponderação e responsabilidade, o cenário que o país enfrentará, às vésperas da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável – Rio+20, caso esse texto seja sancionado. Mas, não se trata de colocar em jogo apenas a perda de liderança do país no tabuleiro internacional em face das questões ambientais, trata-se de considerar as catástrofes que podem redundar da sanção desse texto, com a erosão nas margens dos rios e encostas, os prejuízos econômicos à agricultura brasileira e ao bem-estar de toda a população brasileira – com a alteração do regime de chuvas, por exemplo – bem como os efeitos nefastos em relação ao exemplo que pode ser dado: àqueles que cumprem a lei “nada”, aos que burlam a lei, “tudo é e continuará a ser permitido”; disseminando assim um ambiente de insegurança jurídica no seio da sociedade. Certamente, Vossa Excelência não deseja ter o sangue da tragédia em suas mãos, pois com a sanção desse texto, bastará chegarmos ao próximo verão – se isso não ocorrer antes – para assistirmos novamente as encostas desabando e a morte de milhares de pessoas como Vossa Excelência já presenciou – sobretudo, diante do fato que os topos de morro ficaram fora da proteção antes propiciada pelo Código Florestal e esses espaços certamente passarão para as mãos da especulação imobiliária.

Há, Excelentíssima Senhora Presidenta, questões jurídicas que devem ser consideradas: as inconstitucionalidades e descumprimento dos compromissos internacionalmente assumidos pelo país.

O relatório aprovado no último dia 25 de abril introduziu vinte e uma modificações ao substitutivo do Senado federal - já deficiente em termos de proteção ambiental, visto caracterizar um retrocesso na legislação ambiental - e que expuseram um conjunto de pelo menos seis transformações que mereceriam a consideração de Vossa Excelência, para o fim de justificar o seu veto integral.

O texto resumidamente:

a) concede mais dez anos para a compensação das áreas de reserva legal que tenham sido degradadas até a data de 22/07/2008;

b) modifica a definição das áreas de preservação permanente diminuindo a extensão dos espaços protegidos ao situar as faixas de mata ciliar a partir da calha do leito regular dos cursos hídricos;

c) elimina a proteção às nascentes intermitentes e reduz significativamente a área de proteção das perenes;

d) elimina a proteção às veredas, de importância essencial à manutenção do cerrado;

e) elimina a proteção geral e ex lege que antes era reservada às várzeas para permiti-la apenas como exceção, mediante ato do Chefe do Executivo, sendo estes, espaços representados pela maior parte das áreas úmidas, entre as quais está o bioma do Pantanal Matogrossense, que conta com proteção internacional;

d) amplia as hipóteses de utilidade pública e interesse social para fins de supressão de áreas de preservação permanente, e silencia quanto à obrigatoriedade de compensação em casos tais;

e) elimina a regularização ambiental como condição para acesso ao crédito;

f) elimina o dever de o proprietário manter o percentual legal mínimo de reserva legal nos imóveis de até quatro módulos rurais (90% das propriedades rurais brasileiras e 24% do total de áreas)[1], desde que o desmatamento da vegetação nativa tenha ocorrido até 22 de julho de 2008, podendo ele compor sua Reserva Legal apenas com a vegetação remanescente;

g) permite o uso das áreas de reserva legal, inclusive para o cultivo de espécies exóticas, inviabilizando a preservação dos biomas, da paisagem e da biodiversidade;

h) permite o uso de áreas de preservação permanente com declividade entre 25 e 45 graus e;

i) permite a manutenção de atividades agrossilvopastoris em APPs e restringe o dever de recuperação dessas áreas a 15 metros nos rios de até 10 metros de largura, quando a própria lei determina que o tamanho mínimo das APPs de rios com até 10 metros de largura deve ser de 30 metros;

j) permite, como regra geral, o cômputo das áreas de preservação permanente para a composição das áreas de reserva legal;

k) anistia todas as multas aplicadas até 22/07/2008, bastando que o infrator firme um Termo de Compromisso de regularização da situação;

l) não prevê qualquer tratamento diferenciado à porção relevante de proprietários rurais que cumpriram com todas as obrigações legais;

m) vulnerabiliza a capacidade financeira dos Estados ao proporcionar que os espaços antes protegidos tenham de ser, necessariamente, objeto de desapropriação sempre que se fizer necessária a intervenção pública sobre os mesmos;

n) fragiliza o sistema de tríplice responsabilização dos ilícitos ambientais cuja previsão é constitucional;

o) fragiliza o microssistema de reparação penal dos ilícitos ambientais ao instituir nova causa despenalizadora, e de extinção da punibilidade, que além de não se encontrar prevista na lei de crimes ambientais, permite que por meio de simples termo de ajustamento de conduta na esfera civil, seja impossível a persecução e punição penal dos crimes associados a esses ilícitos que já tenham sido praticados.

Na realidade, em relação ao aquecimento global, o texto ao permitir ampliar as áreas de desflorestamento provocará um aumento das emissões de gases de efeito estufa e poderá comprometer gravemente ou mesmo inviabilizar que o Brasil cumpra os compromissos assumidos voluntariamente de redução de emissão de GEE entre 36,1% a 38,9% até 2020. E, ao contribuir com o desflorestamento o texto igualmente coloca em risco os processos ecológicos essenciais e a proteção da biodiversidade brasileira.

Apenas para o fim de demonstrar de forma prática os efeitos socioeconômicos do texto aprovado, em razão da importância do bioma cerrado para a proteção dos recursos hídricos, o cenário atual de forte expansão das atividades agroindustriais sobre ele sugeriria a adoção de medidas para proteger o que esse bioma representa para a própria continuidade da agricultura e da pecuária brasileiras nessas áreas.

As áreas de preservação permanente e a reserva legal constituem importantes instrumentos não apenas para a estabilidade do clima, senão de garantia da própria atividade econômica. Em sua apresentação dos números do desmatamento no Cerrado em 2009, o IBAMA assinalou que 50% da capacidade de produção de energia hidrelétrica nacional depende do ciclo das águas em bacias hidrográficas situadas no Cerrado.[2]

Em semelhante sentido, a anistia geral para o dever de recuperar as áreas de reserva legal degradadas já teve os seus efeitos avaliados pelo INPE em seu comunicado n. 96, quando se tinha em questão a aprovação da primeira versão originária da Câmara dos Deputados. O comunicado se antecipou a esse possível cenário que poderia ter origem em votações posteriores.[3] Foi estimada na ocasião, a perda de 79 milhões de hectares decorrentes da anistia sobre o dever de recuperação das áreas degradadas em todo o território nacional. Para ilustrar essa perda nos biomas Amazônia e Cerrado, 53% dessas áreas estão localizadas no primeiro bioma, e 17% no segundo.[4] Mais de 13 milhões de toneladas de carbono deixariam de ser fixadas nesse mesmo cenário.

Esse quadro também representaria prejuízos visíveis ao desenvolvimento da atividade agrícola na Amazônia e no Cerrado, áreas onde o seu avanço é mais significativo. A manutenção da floresta assegura ao produtor a existência de polinizadores, proteção natural contra processos erosivos e a manutenção de recursos hídricos disponíveis para suas atividades, e para a geração de eletricidade, dentre outros serviços ambientais indispensáveis às sociedades humanas.[5]

Eliminar o dever de recuperação do passivo existente sobre as áreas de reserva legal, e sobre as áreas de preservação permanente, significaria admitir, entre outras consequências, que o Brasil:

a) não terá condições de atender aos seus compromissos climáticos,

b) deixará de proteger espaços naturais especialmente sensíveis para a manutenção de processos ecológicos essenciais;

c) deixará de garantir a proteção das pessoas em razão de catástrofes e desastres e;

d) prejudicará a própria atividade econômica em razão da provável escassez de recursos hídricos, aceleração de processos erosivos e eliminação de espécies polinizadoras da produção agrícola.

O texto substitutivo do Projeto de Lei nº 1.876/99 constitui um instrumento jurídico incapaz de proteger a sociedade brasileira e as suas florestas, e seguramente não viabiliza nenhum modelo viável e factível de desenvolvimento econômico, de integração social e regional e de justiça social e ambiental. Sob essa perspectiva, as Instituições e Associações abaixo assinadas lhe propõem, Excelentíssima Senhora Presidenta, ponderar e refletir, a partir de todo o conjunto de informações científicas e técnicas que também foram produzidas por agências e órgãos institucionais sob a sua direta coordenação, se esse texto tem de fato condições de continuar garantindo que compromissos constitucionais e internacionais sejam cumpridos no interesse de todos os valores que informam a República brasileira.

Um Código Florestal que não consegue proteger as pessoas, que não consegue proteger as florestas, e que não consegue proteger o exercício das atividades econômicas, seguramente não viabiliza nenhum modelo viável e factível de desenvolvimento. Sob essa perspectiva, o tão incentivado equilíbrio e a segurança jurídica perseguidos pelos atores que contribuíram para a modificação do Código Florestal não puderam ser atingidos por meio desse texto.

Todas as convenções e tratados internacionais de proteção dos direitos humanos favorecem um sentido de aperfeiçoamento dessa proteção não tendo proposto até o momento, uma única realidade que tenha eliminado, diminuído ou mitigado o conjunto de garantias que já foi atingido no plano internacional.

A ordem jurídica brasileira é uma ordem materialmente aberta e estabelece um diálogo permanente com as fontes, sendo possível que deste diálogo se obtenha um importante efeito sobre as decisões que são tomadas pelos parlamentos. Os tratados e convenções, sejam elas do sistema global ou regional, desenham nitidamente um princípio de progresso na proteção dos direitos humanos, e deste princípio de progresso decorre um imperativo de não retorno, e de não retrocesso.

Essas obrigações estão presentes no texto do artigo 2.1 do Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; artigo 26, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos; artigo 1 do Protocolo Adicional de San Salvador à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Todos esses instrumentos já se encontram integrados na ordem jurídica brasileira, propondo um rigidíssimo bloco de convencionalidade que não permitiria a desconstituição dos níveis de proteção que já foram atingidos.

Por outro lado, a própria Constituição brasileira também não se mostra tolerante com comportamentos que violem o efeito cliquet dos instrumentos convencionais de proteção dos direitos humanos. Em primeiro lugar, a Constituição brasileira exige que o Estado e toda a comunidade política protejam os processos ecológicos essenciais e se abstenham de realizar escolhas que ameacem as funções ecológicas da flora e da fauna (artigo 225, § 1º, incisos I e VII). Em acréscimo, o texto também define que a proteção daqueles fundamentos naturais indispensáveis ao desenvolvimento da vida se dá no interesse das futuras gerações (artigo 225, caput).

Há nessas três tarefas um claro indicativo de que ninguém está, na República brasileira, autorizado a atingir por meio de suas escolhas, as condições naturais que sejam essenciais ao desenvolvimento da vida. Da mesma forma, há um claro indicativo de que deve ser desenvolvida e aperfeiçoada a proteção que já se pôde obter.

Suas escolhas não podem, desse modo, atingir os limites que definiriam um mínimo existencial ecológico (artigo 225, § 1º, inciso I), ao mesmo tempo em que devem ser capazes de aperfeiçoar e melhorar os níveis de qualidade de vida e dos recursos naturais que já foram atingidos, em consideração a um imperativo de proteção do bem-estar das futuras gerações (artigo 225, caput).

Nenhuma escolha parlamentar poderá inviabilizar ou oferecer obstáculos para a proteção das bases naturais da vida (artigo 225, § 1º, inciso I), Tampouco poderá ameaçar ou inviabilizar as funções ecológicas desses mesmos espaços, e da diversidade biológica que tem nos mesmos, o sustentáculo de uma extensa rede de relações bióticas (artigo 225, § 1º, inciso VII). Por outro lado, também não poderá reduzir a proteção que foi reservada anteriormente aos espaços especialmente protegidos, quando essa redução possa comprometer a integridade daqueles processos ecológicos (artigo 225, § 1º, inciso III). Em semelhante cenário, os blocos de constitucionalidade e de convencionalidade veiculados pela ordem jurídica brasileira não favorecem a admissão de escolhas como as que foram realizadas pela Câmara dos Deputados, por meio da aprovação do relatório apresentado pelo deputado Paulo Piau.

Outro aspecto relevante diz respeito à grave distorção veiculada pelo texto sobre o significado da função socioambiental da propriedade definida pelo artigo 5º, inciso XXIII, e pelos artigos 182, caput, e 186, caput, todos da Constituição brasileira, ao privilegiar sua função econômica em detrimento de imperativos de conservação e de defesa do meio ambiente. Esse último constitui um dos valores que orientam a própria ordem econômica nacional (artigo 170, incisos III e VI) não sendo possível, sob semelhante contexto, que o poder legislativo proponha modelo que não permita, por meio da exploração dos espaços, e do exercício dos poderes de proprietário, o desenvolvimento social e a conservação da qualidade dos recursos naturais. Trata-se de dever que é fixado pela Constituição para que seja suportado por cada proprietário de imóveis em território nacional, estejam eles situados no espaço urbano ou rural.

Quando o texto aprovado elimina a necessidade de se instituir a reserva legal nos imóveis rurais de até quatro módulos, e possibilita que a reserva legal seja reduzida para 50% para o fim de sua recomposição nos casos em que o município tenha mais de 50% de seu território ocupado por unidades de conservação e terras indígenas, é nítida a modificação da natureza daquele dever. O texto diminui sua prevalência sobre a condição dos proprietários e o atribui maior ênfase aos próprios poderes públicos, favorecendo uma imagem pela qual a condição de proprietário, nem sempre o obrigaria a atender a uma função ambiental, sentido este que se encontra vetado pela Constituição.

Sendo assim, Excelentíssima Senhora Presidenta, aproximando-se o momento em que deverá tomar uma decisão sobre o resultado dos recentes acontecimentos, todas as organizações aqui representadas lhe rogam que, com serenidade, considere seus compromissos com o projeto de sociedade que lhe é imposto pela Constituição brasileira, pelos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil e, que por meio deles e de seus compromissos em construir os destinos da nação brasileira, aponha o seu veto ao texto.

Da mesma forma, as organizações aqui reunidas também enfatizam que divergem e censuram quaisquer manifestações ulteriores ou que estejam em curso neste momento, que, ao exemplo desta que resultou da votação realizada na Câmara dos Deputados, sejam capazes de retroceder nos níveis de proteção que já foram obtidos  pela Lei nº 4.771/1965, ou seja, o Código Florestal vigente, com a redação que lhe foi atribuída pela MP nº 2.166/2001.

As organizações rogam pelo seu compromisso com a Constituição, com as obrigações internacionais assumidos pelo Brasil, com o não retrocesso ambiental, e principalmente com a sociedade brasileira, para que não sancione o texto aprovado pela Câmara dos Deputados no último dia 25 de abril, rejeitando-o integralmente, e para que não tome decisões que impliquem o retrocesso na proteção ambiental, e nas políticas públicas ambientais brasileiras.

 Associação Brasileira dos membros do Ministério Público do Meio Ambiente -ABRAMPA
Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil - APRODAB
Instituto Brasileiro de Advocacia Pública - IBAP
Instituto “O Direito por um Planeta Verde”




[1] IPEA. Código Florestal: Implicações do PL 1876/99 nas áreas de reserva legal. Brasília: IPEA, 2011. p. 7.
[2] Cerrado já emite CO2 nos mesmos níveis que a Amazônia. Disponível em: http://www.ibama.gov.br/noticias-2009/cerrado-ja-emite-co2-nos-mesmos-niveis-que-a-amazonia. Acesso em 27 de abril de 2012.
[3] IPEA. Código Florestal: Implicações do PL 1876/99 nas áreas de reserva legal. Brasília: IPEA, 2011. p. 11-12.
[4] Ibidem, p. 12.
[5] Ibidem, p. 15-16.

terça-feira, 15 de maio de 2012

Além do Veto

Guilherme José Purvin de Figueiredo
Procurador do Estado/SP
Sócio-Fundador e atual Presidente do IBAP





      Os maiores juristas do país vêm se manifestando favoravelmente ao veto ao projeto de lei da Câmara dos Deputados que objetiva a revogação do atual Código Florestal.

A questão, porém, não se limita à simples adesão à campanha “Veta Dilma”. Estão em debate a extensão do veto (se total ou parcial) e o passo seguinte, já que defender a rejeição ao Projeto da Câmara não significa de forma alguma apoiar o Projeto do Senado. Que preço pagaremos a este apoio? Estamos de fato próximos a um pacto nacional em defesa da biodiversidade e do desenvolvimento sustentável? Ou estaremos dando uma carta branca para o governo do PAC, de Belo Monte e da Copa, em plena Rio + 20?



Alcance do veto de cada artigo

É importante esclarecer que o veto não oferece margem de ação ao Presidente da República para o aperfeiçoamento do texto.

O sistema de veto não permite a alteração na redação de um texto presente no projeto, nem mesmo supressão de trechos selecionados de um artigo ou parágrafo. Imaginemos que uma frase no artigo X diga “A, B, C e D”., onde “A”, “B” e “D” são avanços na área ambiental e “C” é um retrocesso inadmissível. Não pode a Presidência da República vetar apenas “C”. Ou veta o artigo X inteiro ou o mantém incólume.

Tome-se o art. 4º do Projeto de Lei da Câmara (que trata das áreas de preservação permanente). Há, em meio aos avanços, um “cavalo de Tróia”. A letra “C”, neste caso, seria a alteração do marco de delimitação das áreas de preservação permanente e a exclusão dos canais e outros cursos artificiais da regra geral.

Não pode um simples veto, mesclar os avanços do art. 4º do PL da Câmara à regra do art. 2º, “a”, da Lei 4.771/65, que hoje delimita as APPs em torno dos rios ou de qualquer curso d'água (e não apenas dos naturais) desde o seu nível mais alto (e não desde a borda da calha do leito regular).



Veto parcial ou total ao projeto

Outra questão é o exame do projeto em sua integralidade.

Poderia a Presidência da República vetar meia dúzia de artigos (por exemplo, apenas aqueles que dizem respeito a anistias) e sancionar todo o restante.

Ocorre que o PL da Câmara (da mesma forma que o do Senado) oferece uma infinidade de auto-remissões. Se, da forma que foi aprovado, já provoca um completo caos, aprovar fragmentos desse caos resultará em esfacelamento completo da nossa já tão combalida legislação ambiental – algo que certamente agradará a muitos.

Por esse motivo, praticamente a totalidade dos juristas brasileiros tem defendido o veto total ao PL da Câmara.



O dia seguinte

O avanço legislativo em defesa do meio ambiente tem sido praticamente nulo desde 2001. Da liberação de transgênicos plantados ilegalmente no sul do país à revogação da primeira lei sobre Biossegurança; dos sucessivos decretos empurrando para a frente o cumprimento do Código Florestal à frustrante e inócua Lei de Mudanças Climáticas (Lei 12.187/2009); da criticadíssima Lei Complementar 140/2011 (que disciplinou a distribuição de competências administrativas ambientais entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios) ao Projeto de Lei aqui comentado, o que temos visto é a desconstrução do Direito Ambiental Brasileiro, que há vinte anos era um exemplo a ser seguido por todo o planeta.

Há espaço para resgatar uma perspectiva de respeito ao princípio da vedação de retrocesso? Parece-nos que não. As universidades e a sociedade civil foram solenemente ignoradas nesse debate. Esgotados agora os mecanismos políticos de participação democrática no processo legislativo, todos clamam pelo veto presidencial.

Qual será o preço desse clamor popular?

Se vetar totalmente o PL da Câmara e, por uma medida provisória, aprovar o texto do PL do Senado, Dilma Roussef será aclamada a líder ambientalista nacional na Rio + 20. Será uma cartada de mestre: ganharão o rolo compressor chamado PAC e o setor ruralista. Mas, para a mídia, terão vencido os ambientalistas. A todos nós, portanto, as batatas...


 

sexta-feira, 4 de maio de 2012

Colóquio Internacional sobre a Carta da Terra

Com o apoio do IBAP, dia 7 de maio de 2012, a partir das 9h, será realizado em Brasília o Colóquio Internacional sobre a Carta da Terra, no Senado Federal. As inscrições podem ser feitas no site www.senado.gov.br/noticias/RelacoesPublicas, link “Inscrições para o Colóquio Internacional sobre a Carta da Terra". Para maiores informações entre em contato pelo E-mail: srpeventos@senado.gov.br ou pelos tels.: (61) 3303-1993/3343 Fax: (61) 3303-1067. Clique na imagem abaixo para ampliá-la.



sábado, 21 de abril de 2012

Assembleia Legislativa de Minas Gerais aprova moção de aplauso ao IBAP

A Comissão de Direitos Humanos da Assembleia de Minas aprovou no último dia 13 de abril moção de aplauso ao IBAP pela publicação do manifesto "em defesa da história, dos direitos humanos e da probidade administrativa", aprovando, também, a inserção do documento nos anais da Casa.
O presidente da comissão, deputado Durval Ângelo, autor da proposta, destacou em sua fala a história do Ibap e seu papel social, bem como a oportunidade do referido manifesto.
A aprovação desse requerimento aconteceu em um contexto singular, já que foi a única proposta de autoria de parlamentar da oposição a ser aprovada na reunião, devido, especialmente, à seriedade e lisura da trajetória histórica do IBAP.

Câmara Municipal de Fortaleza transcreve nota do IBAP em seus anais

No último dia 27 de março, a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou requerimento do Vereador João Alfredo, onde requer a transcrição nos Anais daquela Casa Legislativa da Nota “Em defesa da história, dos direitos humanos e da probidade administrativa”, de autoria do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública – IBAP.
Em requerimento n. 0634/2012, o Vereador João Alfredo destacou:
“Através dessa Nota, o IBAP vem a público expressar seu apoio enfático à imediata constituição da Comissão da Verdade, mecanismo legal destinado a contribuir para a divulgação de crimes ocorridos no âmbito do próprio Estado Brasileiro, trazando a conhecimento público informações que, espantosamente, até hoje são ocultadas”.
Menciona, ainda a passagem da nota em que o IBAP afirma que “a busca da verdade é importante para que se promova o esclarecimento efetivo e circunstanciado das violações sistemáticas de direitos humanos, ocorridas durante a ditadura militar, com a identificação dos responsáveis, que também terá o efeito de desencorajar novas aventuras antidemocráticas”.
Ao final de seu requerimento, o Vereador João Alfredo reafirma a posição oficial do IBAP, no sentido de que “a sociedade deve estar vigilante, para que a Comissão da Verdade possa agir com toda visibilidade e seja integrada por pessoas sem quaisquer interesses particulares na pesquisa e divulgação dos fatos históricos e suas circunstâncias, com idoneidade reconhecida e conduta ética”.


quinta-feira, 19 de abril de 2012

Mobilizada e unida, carreira sensibiliza conselheiros eleitos a proporem o arquivamento do anteprojeto da LOPGE-SP

A diretoria da Apesp encaminhou no dia de hoje nota parabenizando a carreira pela união e força demonstradas em Assembleia Geral realizada no dia 14-4-2012. O IBAP esteve representado nessa assembleia pelo diretor José Nuzzi Neto, por motivo de viagem do presidente de nossa entidade (participação em congresso promovido pela PGE-GO).
A  mensagem de repúdio ao anteprojeto da LOPGE, externada pelos 606 procuradores votantes, foi encaminhada ao Gabinete da PGE-SP. Na sessão de hoje (19/04) do Conselho da PGE-SP, os conselheiros eleitos propuseram requerimento pelo arquivamento do anteprojeto de Lei Orgânica  da PGE-SP apresentado pelo procurador-geral, Elival da Silva Ramos. A proposta foi aprovada por maioria de votos.

quinta-feira, 22 de março de 2012

Rio Grande do Sul: VI CONFERÊNCIA ESTADUAL DOS ADVOGADOS

Com o apoio institucional do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública - IBAP, a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Rio Grande do Sul realizou nos dias 11, 12 e 13 de abril, no Centro de Eventos do Hotel Plaza São Rafael, na cidade de Porto Alegre/RS, a VI CONFERÊNCIA ESTADUAL DOS ADVOGADOS, que teve como tema central “Direito, Advocacia e Processo – OAB/RS 80 anos de História e os novos rumos da Advocacia”. O IBAP foi representado no evento pelo Diretor Ricardo Antonio Lucas Camargo.

segunda-feira, 19 de março de 2012

Em defesa da história, dos direitos humanos e da probidade administrativa

01. Em defesa do resgate da história recente do Brasil, da promoção dos direitos humanos e da probidade administrativa, o Instituto Brasileiro de Advocacia Pública – IBAP vem a público expressar seu apoio enfático à imediata constituição da Comissão da Verdade, mecanismo legal destinado a contribuir para a divulgação de crimes ocorridos no âmbito do próprio Estado Brasileiro, trazendo a conhecimento público informações que, espantosamente, até hoje são ocultadas.

02. Espera-se da Comissão da Verdade que promova o esclarecimento efetivo e circunstanciado das violações sistemáticas de direitos humanos, ocorridas durante a ditadura militar, tais como torturas, homicídios, desaparições forçadas, sequestros e ocultação de cadáveres, identificando  e tornando públicos as estruturas, os locais, as instituições e as circunstâncias relativas a essas práticas desumanas.

03. A busca da verdade por meios jurídicos  consagrados na Constituição, com a identificação dos responsáveis,  terá também o efeito de desencorajar novas aventuras antidemocráticas.

04. É dever da Advocacia Pública brasileira, ao tomar conhecimento de fatos que revelem graves violações de direitos humanos, buscar judicialmente a responsabilização de todos aqueles que contribuíram para a construção de tal cenário de horrores e imoralidade administrativa, patrocinando financeiramente o aparelhamento da Administração Pública para a aquisição de instrumentos de tortura e execução de ações físicas, em completo arrepio à própria legislação do período de exceção.

05. Igualmente, é impositivo ético dos cidadãos e cidadãs que integram a Advocacia Pública, alinhar-se às forças democráticas da Nação, na busca da verdade e da justiça, que não pode ser intimidada por manifestações de segmentos diretamente interessados na ocultação de fatos históricos que inequivocamente os comprometem juridicamente.

06. A sociedade deve permanecer vigilante, para que a Comissão da Verdade possa agir com toda visibilidade e seja integrada por pessoas sem quaisquer interesses particulares na pesquisa e divulgação dos fatos históricos  e suas  circunstâncias, com idoneidade reconhecida e conduta ética, identificadas com a defesa da democracia e da institucionalidade constitucional, bem como com o respeito aos direitos humanos, nos termos da lei.

07. Assim sendo, o Instituto Brasileiro de Advocacia Pública alinha-se à decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos, no sentido de que “as atividades e informações que, eventualmente, recolha (a Comissão de Verdade), não substituem a obrigação do Estado de estabelecer a verdade e assegurar a determinação judicial de responsabilidades”.

São Paulo / Brasília, 19 de março de 2012

Instituto Brasileiro de Advocacia Pública

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Debate sobre Projeto de Lei Orgânica da PGE-SP

Debate:
Anteprojeto
da LOPGE/SP

Por que razão temos, no anteprojeto, 1/3 de disposições dedicadas ao regime disciplinar? 
Qual a intenção de um estatuto tão preocupado com essa questão?
O que anima o estabelecimento de uma regra que prevê a "contratação de jurista para emitir parecer sobre matéria específica"?
O que está subjacente à previsão de que a representação judicial do Estado abrange a defesa de agentes públicos processados com fundamento em ato praticado de acordo com suas orientações?
Por que conquistas legais históricas, como a Procuradoria de Defesa do Meio Ambiente, desaparecem no ano em que o Brasil sediará a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente (Rio+20)?


Debatedores:
DERLY BARRETO E SILVA FILHO
EMANUEL FONSECA LIMA
GUILHERME JOSÉ PURVIN DE FIGUEIREDO
JEAN JACQUES ERENBERG
PAULO VICTOR FERNANDES
SUZANA MARIA PIMENTA FEDERIGHI

Promoção: Instituto Brasileiro de Advocacia Pública
Local: Rua Cristóvão Colombo, 43 - 9º Andar - São Paulo/SP (ao lado do Largo São Francisco)
Inscrições gratuitas: Fone/fax: (11) 3104-2819
Ou por e-mail:  secretaria@ibap.org 

Após os debates, será deliberada a posição oficial do IBAP acerca de referido projeto.
Conheça o anteprojeto - Faça o download do texto no site www.ibap.org.


quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Consulta pública sobre data e temário para congressos de 2012

Convidamos os associados do IBAP e visitantes de nossa home-page a acessarem o endereço abaixo e responderem ao questionário respectivo, relativo ao 16º Congresso Brasileiro de Advocacia Pública e ao 4º Congresso Sul-Americano de Direito de Estado: http://www.surveymonkey.com/s/6JTCDQK

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Edital de Convocação - Assembleia Geral Extraordinária - Dia 16/12/11



ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

EDITAL DE CONVOCAÇÃO



O Instituto Brasileiro de Advocacia Pública, nos termos do art. 10 de seu Estatuto Social, convoca seus associados regulares para participarem da Assembléia Geral Extraordinária, que se realizará no dia 16 de dezembro de 2011, às 16h00 em primeira convocação e às 16h30 em segunda convocação, na cidade de São Paulo, Local: auditório da Escola Superior do IBAP, na Rua Cristóvão Colombo, 43 - 9º Andar, nos termos do Estatuto Vigente, para deliberarem sobre os seguintes tópicos:

(1)   Ratificação das decisões tomadas na Assembléia Geral Ordinária realizada em Bento Gonçalves, no dia 27/06/2011.

(2)   Deliberação sobre a realização do próximo Congresso Brasileiro de Advocacia Pública e 4º Congresso Sul-Americano de Direito do Estado, na cidade do Rio de Janeiro.



São Paulo, 06 de dezembro de 2011



Guilherme José Purvin de Figueiredo

IBAP / Presidente





quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Diretor do IBAP é entrevistado pelo jornal "Le Monde"

O professor de Direito Ambiental da PUC-Rio e ex-Procurador do Estado do Rio de Janeiro, Fernando Walcacer, diretor da Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil - Aprodab e do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública - Ibap, foi entrevistado pelo prestigioso jornal francês "Le Monde" (edição de 26.11.11) para falar sobre o projeto de Código Florestal Brasileiro. Leia a seguir a íntegra da reportagem.


Au Brésil, menace sur la lutte contre la déforestation
Article paru dans l'édition du 26.11.11
Un nouveau code forestier sur le point d'être adopté par le Congrès suscite la colère des écologistes

Le Brésil va-t-il être en mesure de tenir ses engagements en matière de lutte contre la déforestation ? L' adoption, mercredi 23 novembre, par la commission de l'environnement du Sénat du nouveau code forestier permet d'en douter. Le texte très controversé avait déjà été approuvé par la Chambre des députés au mois de mai. Il vise à réglementer les zones de protection de la végétation du territoire.
Deux dispositions sont au coeur de l'affrontement entre défenseurs de l'environnement et représentants du monde agricole.
La première concerne les zones de préservation permanentes, des terrains écologiquement fragiles comme les berges des rivières ou le sommet des collines. Le nouveau code réduirait, par exemple, de 30 m à 15 m, la bande de végétation primaire à conserver près des cours d'eau et des fleuves.
Selon les calculs de l'organisation environnementale WWF, « plus de 71 millions d'hectares de la flore brésilienne seraient menacés d'être rasés ou ne seraient pas régénérés », ce qui multiplierait « par treize les émissions de gaz carbonique du pays ».
Le second point d'achoppement porte sur l'amnistie possible des agriculteurs qui ne respectent pas la « réserve légale », un périmètre obligatoire de préservation de la végétation primaire, déjà prévu par la loi. « Notre législation criminalise 90 % des agriculteurs. Quand le code sera voté, nous bénéficierons d'une réelle sécurité juridique », revendiquait en juin Katia Abreu, présidente de la Confédération nationale de l'agriculture.
Un argument un peu court pour Fernando Walcacer, professeur de droit environnemental à l'Université catholique de Rio de Janeiro : « C'est comme si on nous disait : «Il existe une loi qui interdit de tuer les gens, mais les meurtres continuent d'avoir lieu, donc pour éviter que les gens ne violent cette loi, on va les autoriser à s'entretuer !» »
Après débat, l'amnistie ne concernerait plus que les petits producteurs, ceux dont la propriété ne dépasse pas 400 hectares. De plus, aucun agriculteur n'échapperait à l'obligation de replanter une surface minimum de végétation primaire, dans le cadre d'un programme de régularisation. La sénatrice Katia Abreu s'est dite « déçue et indignée »par ces changements de dernière minute.
« Double discours »
En dépit des nombreuses modifications apportées par le rapporteur Jorge Viana, lors de la présentation du texte devant la commission de l'environnement du Sénat, ce projet de loi ne satisfait personne au Brésil.
Sur son blog, Marina Silva, l'ancienne candidate du Parti vert (PV) à la présidentielle de 2010, a rappelé que ce nouveau code forestier répondait « intégralement aux exigences des lobbies agricoles, qui ont toujours voulu la disparition de la réserve légale, pour que 100 % de leur propriété puissent être cultivés ». Selon elle, le Brésil est en train de faire machine arrière : « Nous étions parvenus à réduire la déforestation de 27 000 km2 à 6 000 km2 en 2010. La simple annonce de l'arrivée de cette nouvelle loi fait qu'ils se remettent à couper des arbres à tort et à travers ! »
Selon l'Institut national d'observation des espaces (INPE), la déforestation, en Amazonie, aurait enregistré une hausse de 144 % au mois de mai, lorsque le texte a été voté par les députés, par rapport à la même période de 2010.
Le collectif Floresta Faz a Diferença, composé d'artistes et de personnalités, a dénoncé, ces dernières semaines, le contenu du nouveau code. Fernando Meirelles, le réalisateur du film La Cité de Dieu, est à l'origine de cette campagne qui passe par la diffusion de vidéos sur le Net. « Les représentants de l'agrobusiness oublient de nous dire qu'il y a 61 millions d'hectares de terres dégradées disponibles au Brésil et des centaines de propositions pour les revitaliser. Rien qu'avec ça, on pourrait doubler notre production sans faire tomber un seul palmier ! », explique -t-il.
En juin 2012, Rio de Janeiro accueillera le Sommet de la Terre, destiné à poser les bases d'une économie verte pour la planète. Dans l'objectif de s'unir et de s'exprimer d'une seule voix lors de cet événement mondial, plusieurs ministres des pays amazoniens se sont rencontrés, le 22 novembre, à Manaus (Amazonie).
A cette occasion, le ministre brésilien des affaires étrangères a déclaré qu'il était nécessaire de « revitaliser le traité de coopération amazonienne » pour mieux protéger la plus grande forêt tropicale du monde. « Il existe un double discours des pouvoirs publics, y compris de la présidente brésilienne Dilma Rousseff, sur les questions environnementales », regrette Andressa Caldas, avocate de l'ONG Justice Global.
Le texte du nouveau code forestier sera présenté dans les jours qui viennent en session plénière au Sénat. Il repassera ensuite par la chambre des députés avant d'être soumis au veto de Dilma Rousseff.
La présidente brésilienne devra alors choisir : s'opposer à ce projet de loi et s'exposer aux foudres du Congrès ; ou tenir ses promesses de lutte contre la déforestation, l'un de ses principaux thèmes de campagne, lors de l'élection présidentielle. - (Intérim.)