quinta-feira, 10 de março de 2011

STJ entende que candidato aprovado em concurso público seja intimado pessoalmente acerca de sua nomeação para Procurador do Estado de Minas Gerais

Concurso público - Nomeação - Ausência de comunicação Recurso Ordinário - Mandado de Segurança - Administrativo - Concurso Público - Procurador do Estado de Minas Gerais - Nomeação após mais de 3 anos da data de homologação do concurso - Efetivação do ato somente mediante publicação no Diário Oficial - Princípios da Publicidade e da Razoabilidade - Não observância.
1 - Muito embora não houvesse previsão expressa no Edital do certame de intimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação, em observância aos Princípios Constitucionais da Publicidade e da Razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do longo lapso temporal decorrido entre a homologação do concurso e a nomeação do recorrente (mais de 3 anos), comunicar pessoalmente o candidato sobre a sua nomeação, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, seu direito à posse.
2 - De acordo com o Princípio Constitucional da Publicidade, insculpido no art. 37, caput, da CF, é dever da Administração conferir aos seus atos a mais ampla divulgação possível, principalmente quando os administrados forem individualmente afetados pela prática do ato.
3 - Não se afigura razoável exigir que o candidato aprovado em concurso público leia diariamente, ao longo de 4 anos (prazo de validade do concurso), o Diário Oficial para verificar se sua nomeação foi efetivada.
4 - Recurso Ordinário provido.
(STJ - 6ª T.; RMS nº 21.554-MG; Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; j. 4/5/2010; v.u.)

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