segunda-feira, 14 de março de 2011

Subseção de Peruíbe da OAB alinha-se ao IBAP na luta em defesa da legislação ambiental brasileira

A partir de iniciativa da Dra. Marie Madeleine Hutyra de Paula Lima, associada do IBAP, a Comissão do Meio Ambiente e Urbanismo da OAB sub-seção de Peruíbe divulgou manifesto em oposição ao projeto de mudança da legislação ambiental, descaracterizando os princípios do Código Florestal em vigor. 
Motivaram a sub-seção de Peruíbe da OAB um manifesto da sub-seção do Guarujá pelo pioneirismo na OAB e, principalmente, o Manifesto do IBAP, pela seriedade de seus argumentos. 
Com base nisto, foi elaborado um manifesto mais sintético, que foi assinado pelos membros da Comissão e encaminhado à Presidência local, que o encaminhou, através de ofício, para a presidência do Senado, da Câmara dos Deputados, da Assembléia Legislativa de São Paulo e para a Diretoria do Meio Ambiente da Prefeitura de Peruíbe. Irá também para a presidência da Câmara dos Vereadores local.
Por sua importância, transcrevemos a íntegra de referido manifesto.
 
MANIFESTO EM DEFESA DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL BRASILEIRA

A COMISSÃO DO MEIO AMBIENTE E URBANISMO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SUBSEÇÃO DE PERUÍBE – analisou os aspectos mais contundentes das propostas de reforma da legislação ambiental, apensos ao Projeto de Lei n. 1.876/99, valendo-se também de informações contidas em manifestos apresentados por entidades da sociedade civil, como a Comissão do Meio Ambiente da Sub-Seção de Guarujá e o IBAP – Instituto Brasileiro de Advocacia Pública.
Desta maneira, CONSIDERANDO que:
a) As propostas legislativas apresentadas, apensas ao Projeto  de Lei n. 1.876/99, significam grave ameaça de retrocesso na legislação ambiental brasileira, em confronto com  a realidade sofrida pelo homem  - com mudanças climáticas, escassez de água doce, perda de terras férteis,  crise da biodiversidade - traduzida por  crescente incidência de tragédias ecológicas em diversas partes do mundo, sendo exemplos recentes as graves inundações em diversas regiões do Brasil;
b) Em especial, o Projeto de Lei n. 5.367/09, de autoria do Deputado Valdir Colatto, visa promover alterações no Sistema Nacional de Unidades de Conservação e na Lei de Crimes Ambientais, no Código Florestal e na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81), acarretando mudanças referentes aos padrões de qualidade ambiental, na avaliação de impacto ambiental, na responsabilidade civil objetiva e em outros instrumentos com o objetivo de resguardar o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado consignado no caput do art. 225, da Constituição Federal, pelo fato de:
b.1) acabar com o sistema previsto no atual art. 2º do Código Florestal, de essencial proteção às faixas de vegetação ao longo dos rios, proporcionais à largura desses cursos d'água;
b.2) acabar com as formas mais importantes de proteção do meio ambiente rural, destruindo o princípio do poluidor-pagador, coluna-mestra do Direito Ambiental Brasileiro, e manifestando inconstitucionalidade, por desprezar o sistema da tríplice responsabilidade (civil, penal e administrativa) por danos ambientais;
b.3) propor a alteração do caráter do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, atualmente deliberativo, para meramente consultivo, com subordinação ao Presidente da República;
b.4) acabar com todas as regras relativas ao controle de poluição atmosférica, poluição sonora, estudo de impacto ambiental, licenciamento ambiental e outros temas ambientais que vêm sendo até agora  editadas na forma de Resoluções do CONAMA;
b.5) criar a figura do licenciamento ambiental compulsório para todo processo que não venha a ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, invertendo a lógica do sistema de proteção ambiental estabelecido no ordenamento jurídico brasileiro, fundado nos princípios da prevenção e da precaução;
b.6) criar uma ficção de proteção das APPs formadas por mangues, restingas, topos de morro e várzeas, passando a chamá-los de “áreas frágeis”, que poderão sofrer devastação para realização de obras com “licenciamento ambiental compulsório”;
b.7) criar uma presunção “júris et de jure” de que "as atividades rurais de produção de gêneros alimentícios, vegetal e animal", seriam, sempre, "atividades de interesse social", criando-se uma verdadeira impunidade do setor ruralista em face do Poder Público, desconsiderando-se mesmo a finalidade dessa produção;
b.8) extinguir a figura da reserva florestal legal e criar a de “reserva legal”, instituída às expensas do erário público e sujeita a pagamento de aluguel a título de “servidão”;
b.9) chegar ao absurdo de propor, sob o art. 85, § 2º,  que as áreas de “reserva legal”, criadas nos moldes do Código Florestal vigente e tendo cobertura florestal nativa na data de edição do projeto de lei “poderão ser descaracterizadas como tal após a definição do percentual mínimo de reservas ambientais no Estado pelo ZEE (Zoneamento Ecológico Econômico), sendo sua conversão de uso limitada pelas normas gerais do uso do solo local”. Assim, ao extinguir as obrigações dos proprietários rurais de preservar as matas nativas e de recuperá-las, cria uma regra de “redução da proteção ambiental”, contrariando o sistema de proteção ambiental constitucional;
DELIBEROU, por unanimidade, o seguinte:
1. Aprovar MOÇÃO DE ELOGIO à Comissão congênere da Sub-seção do Guarujá por sua iniciativa em manifestar repúdio às propostas de alteração do Código Florestal.
2. Reconhecer a IMPORTÂNCIA da tese apresentada no MANIFESTO do IBAP – Instituto Brasileiro de Advocacia Pública – contrária às reformas da legislação ambiental, todos apensos ao PL n. 1.876/99.
3. Aprovar o presente MANIFESTO PELA MANUTENÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL VIGENTE da Comissão do Meio Ambiente e de Urbanismo da Sub-seção da OAB de Peruíbe, REPUDIANDO, assim,  as propostas da revogação da Lei n. 6.938/81.
4. Aprovar a necessidade de que a Sub-seção de Peruíbe promova a DIVULGAÇÃO e o DEBATE da QUESTÃO perante a sociedade, por constituir tema pertinente à finalidade da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 44, I, do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Peruíbe, 16 de fevereiro de 2011.
MARIE MADELEINE HUTYRA DE PAULA LIMA
CLARISSA HELENA SCHNEEDORF NOVI
DANIEL BRAGA FERREIRA VAZ
ROSANGELA BARBOSA 

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