terça-feira, 16 de agosto de 2011

Capacidade postulatória dos Defensores Públicos e defesa de pessoas jurídicas pela DP: STF nega liminar em ADI da OAB

Prezado(a)s Colegas,
Em despacho proferido nesta segunda feira, dia 15 de agosto, o Ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes - relator da ADI 4636 - não concedeu a liminar requerida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que pretendia a imediata suspensão da eficácia dos dispositivos da Lei Complementar 132/09, que tratam da capacidade postulatória dos Defensores Públicos (§ 6º do art. 4º) e da defesa de pessoas jurídicas (inciso V do art. 4º).
O relator determinou a aplicação do art. 12 da Lei nº 9.868/09, segundo o qual “havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.”
Dessa forma, o Ministro Gilmar Mendes – acertadamente, conforme entendimento da Associação Nacional dos Defensores Públicos – determinou que o processo seja devidamente instruído, para que o plenário do STF possa decidir a questão.
Três dias após a propositura da ADI, o vice-presidente da ANADEP, Antônio Maffezoli, foi recebido pelo ministro relator para requerer a não concessão da liminar.
A ANADEP está elaborando seu pedido de amicus curiae e será representada pelos seus advogados, Pierpaolo Bottini e Igor Tamasaukas.
A ANADEP pede a todos os colegas que contribuam com a instrução do processo, especialmente nos enviando: a) decisões paradigmáticas em ações em defesa de pessoas jurídicas e; b) estudos, manifestações ou decisões sobre a capacidade postulatória dos Defensores Públicos. As contribuições devem ser enviadas para secretaria@anadep.org.br
Atenciosamente,
André Luis Machado de Castro
Presidente da ANADEP
Confira a íntegra da decisão do STF
Em 10/8/2011: "Considerando-se a relevância da matéria, adoto o rito do art. 12 da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, e determino: 1) requisitem-se as informações definitivas, a serem prestadas no prazo de 10 dias; 2) após, remetam-se os autos, sucessivamente, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, para que se manifestem no prazo de 5 dias. Publique-se."  http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4117856

Enviado por Elida Seguin

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