domingo, 5 de dezembro de 2010

Senador Valter Pereira manifesta-se sobre honorários de sucumbência em causas da Fazenda

No que diz respeito aos honorários de sucumbência em causas da Fazenda, assim se manifestou o Relator do Projeto de Reforma do CPC, Senador Valter Pereira:

"A Emenda 220 quer eliminar o §2º do art. 106 do Substitutivo, que trata do destino dos honorários advocatícios nas causas patrocinadas por advogados públicos. Na nossa proposta, os honorários arrecadados seriam destinados para um fundo de capacitação dos advogados públicos. A inclusão de tal dispositivo decorre de uma solução que idealizamos para substituir o objetivo da Emenda 10, que era de destinar total e diretamente os honorários advocatícios aos advogados públicos.
Entretanto, atendendo aos apelos de diversos segmentos da advocacia pública e considerando ainda que, por meio da ADI 3396, o Supremo Tribunal Federal já foi provocado pelo Conselho Federal da OAB a decidir sobre a constitucionalidade ou não do art. 4º da Lei n.º 9.527/97, que já veda o pagamento de honorários diretamente aos advogados públicos, entendemos por bem em não fazer a inclusão no substitutivo do dispositivo que previa a destinação dos honorários de sucumbência ao fundo de capacitação, o que, portanto, justifica o acolhimento da Emenda n.º 220."

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