quarta-feira, 24 de novembro de 2010

ANAPE consegue compromisso de retirada do PLS nº218/2010 da Pauta da CCJ/Senado

O Informativo "AnapeNews" desta terça-feira noticia que a ANAPE diligenciou ontem no Senado Federal, juntamente com representantes do Fórum Nacional da Advocacia Pública e da Comissão de Advocacia Pública da OAB/DF, em busca da retirada do PLS nº 218/2010 da pauta da CCJ/SF de amanhã (24/11/2010) [Leia mais sobre o assunto]. Em reunião com o Relator do Projeto, Senador Álvaro Dias, os dirigentes das entidades referidas demonstraram a preocupação da entidade e do Fórum Nacional com a aprovação de emendas que, mediante alteração do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/93 e do art. 11 da Lei nº 8.429/92, tratam de forma inadequada a responsabilização civil e por improbidade administrativa dos advogados públicos que atuam na função consultiva (vide textos abaixo). Segundo a ANAPE, após a apresentação dos argumentos pelas entidades, o Relator assumiu o compromisso de não pedir o Projeto de volta para melhor examinar a matéria, o que implicará a sua retirada da pauta de amanhã (24/11/2010) da CCJ/SF. Sua Excelência afirmou que estudará a proposta das entidades para que a responsabilização somente ocorra, em grau excepcional, nos casos de parecer obrigatório e vinculante para a autoridade a quem competir a decisão, e quando comprovado dolo ou erro grosseiro, excluindo-se desse universo a adoção de opinião sustentada em interpretação razoável, em jurisprudência ou em doutrina, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente aceita, no caso, por órgãos de supervisão e controle, inclusive judicial.

Textos das emendas que seriam votadas amanhã
EMENDA Nº – CCJ
Dê-se ao parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na forma do art.
1º do PLS nº 218, de 2010, a seguinte redação:
Art.1º .................................................................
“Art. 38........................................................................
....................................................................................
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes, devem ser previamente examinadas e aprovadas, no âmbito de cada esfera de Poder, pelos núcleos consultivos de seus órgãos superiores de assessoramento jurídico, respondendo solidariamente o servidor que emitiu ou aprovou o parecer quanto à legalidade do ato.” (NR)
...................................................................................
EMENDA Nº – CCJ
Dê-se ao art. 4º do PLS nº 218, de 2010, a seguinte redação:
Art. 4º O art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
“Art. 11........................................................................
....................................................................................
VIII – deixar de fundamentar ato administrativo praticado em desacordo com orientação de parecer jurídico de órgão da advocacia pública ou, mesmo fundamentando, deixar de comunicar tal fato ao Tribunal de Contas e aos órgãos de controle interno competentes.
IX – assinar ou aprovar parecer jurídico de órgão da advocacia pública com evidente ou inescusável erro grave que gere prejuízo para a Administração ou o administrado.” (NR)

 

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